Foi retirado de pauta, na Câmara Municipal de Itapetininga, o Projeto de Lei que reduzia a distância mínima de cinco metros para construções ao longo de cursos d’água e estradas municipais. De acordo com a lei municipal atual, o recuo é de, no mínimo, 30 metros para construções perto de rios e estradas. A proposta pretendia reduzir essa distância para apenas cinco metros nas marginais no perímetro urbano. Já para estradas rurais, o recuo cairia de 15 para cinco metros.
Na justificativa do Projeto de Lei nº 102/2025, os autores e vereadores Gê de Araujo, Guilherme Morelli, Tatá Gaguinho e Uan Moreira, afirmavam que o objetivo era conciliar a ocupação do solo com a proteção ambiental.
O vereador Tatá Gaguinho informou ao Correio que, em conjunto, os autores do projeto decidiram retirá-lo para avaliar a hipótese, pois “ainda não tinham nada de concreto”.
De acordo com o engenheiro ambiental e professor universitário, Vinicius Valio, a retirada da pauta provavelmente ocorreu em razão das críticas feitas por diversos setores da sociedade civil, especialistas ambientais e dos pareceres contrários do setor jurídico e da Comissão Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA), todos amplamente divulgados pela mídia. “Esse tipo de tema exige estudos ambientais prévios, pois envolve impactos diretos sobre o curso d’água, o uso do solo e a segurança das áreas próximas”.
Segundo o especialista, a redução da faixa não edificável não seria suficiente para proteger o meio ambiente, além de ser prejudicial. “A diminuição da faixa livre pode limitar o acesso de máquinas e equipes para limpeza, desassoreamento e outras intervenções necessárias à manutenção do curso d’água. Além de que, em uma distância tão pequena da margem, a área possível de edificação pode ficar dentro do leito maior do corpo hídrico, que é a área naturalmente ocupada pela água em períodos de cheia”.
Conforme explica Valio, a legislação federal permite que o município reduza a faixa de Área de Preservação Permanente (APP) em áreas urbanas consolidadas, desde que haja um amplo estudo sobre as possibilidades. “Essa lei alterou o Código Florestal e passou a permitir que o planejamento urbano local estabeleça essas dimensões, desde que haja embasamento técnico, ou seja, essa definição não pode ser feita de forma arbitrária. A legislação condiciona essa possibilidade à realização de estudos técnicos e ambientais que justifiquem a medida e avaliem os impactos”.
“Uma alteração dessa magnitude deveria ser feita por meio do Plano Diretor, envolver audiência pública e aprovação qualificada, não por maioria simples. Com estudos hidrológicos e ambientais da área, análise do histórico de cheias, largura do curso d’água e do leito maior, tipo de solo, declividade do terreno, cobertura vegetal existente e o nível de ocupação urbana no entorno”, finaliza.
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