A advogada aponta que, a Lei de Planos de Saúde – Lei 9.656/1998, artigo 13, proíbe a suspensão ou a rescisão unilateral de plano de saúde individual, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias – consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato . “Embora o parágrafo único faça menção somente à contratação individual, a regra também se aplica aos contratos coletivos por analogia, visto que o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil determina que o juiz aplique, por comparação, disposição legal que incida sobre casos semelhantes, vedando a rescisão unilateral aos contratos coletivos” afirma Adriana
A ação judicial e a Agência Nacional de Saúde (ANS) são as grandes ferramentas dos usuários do plano de saúde. “Entendo que se o consumidor for notificado do cancelamento do seu plano, deve imediatamente procurar ajuda especializada jurídica para que tenha seu direito assegurado”, frisa a advogada. Numa notificação pela ANS, a operadora responsável terá até cinco dias úteis para resolver o problema do beneficiário, nos casos de cobertura assistencial, e até 10 dias úteis para demandas não assistenciais..