A Câmara Municipal aprovou na tarde desta terça-feira, dia 15, um projeto de lei que proíbe o uso de veículos com tração animal, como carroças e charretes na cidade. O projeto tramita na casa desde 2016 (legislatura anterior a esta), a proposta é de autoria da atual vereadora Selma Freitas e dos ex-vereadores Fuad Abraão, Mauri de Jesus Moraes e Fernando Rosa Jr.
Segundo o projeto de lei, fica proibida a circulação de veículos movidos por tração animal para uso próprio ou finalidade econômica nas ruas de Itapetininga. Na zona rural, a circulação será permitida somente para uso próprio desde que não implique em sofrimento animal. Também será vedada a permanência de animais de tração, soltos ou atados por cordas nas ruas da cidade.
De acordo com o projeto, será permitida apenas a utilização institucional de animais pelos órgãos públicos, como é o caso da Polícia Militar, e também em eventos como leilões, exposições, cavalgadas, tropeadas, hipismo, equoterapia, passeios e demais atividades de interação e lazer.
Agora, o projeto segue para assinatura e sanção da prefeita Simone Marquetto.
confira o que diz o projeto de Lei:
Dispoe sobre a proibi9ao da circula9ao de veículos movidos por tra9ao animal em vias publicas da cidade de Itapetininga, e da outras providencias.
Art. 1° Fica proibida a circula9ao de veículos movidos por tra9ao animal para uso
próprio ou finalidade econômica, em vias publicas da cidade de Itapetininga.
Paragrafo único. E permitida a circulação de veículos movidos por tração animal, para uso próprio, na zona rural do Município de Itapetininga, desde que o uso não implique sofrimento animal.
Art. 2° Não é proibida a utilização institucional de animais pelos órgãos públicos e em eventos como leilões, exposições, cavalgadas, tropeadas, hipismo, equoterapia, passeios e demais atividades correlatas de interaçãao e lazer.
Art. 3° É vedada a permanência de animais de tração, soltos ou atados por cordas,
ou por outros meios, fora das situa9oes mencionadas no artigo segundo, em vias e
logradouros públicos da cidade de Itapetininga.
Art. 4° Constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, o agente publico, de
oficio ou por denuncia de qualquer do povo, procedera a apreensão do animal, devendo o
infrator, sendo o caso, remover o veiculo e eventual carga a expensas próprias.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias apos sua publicação)
Art. 6° Esta Lei entrara em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.