-Quando um empresário busca a contratação de terceiros, certamente tem em mente idéias como racionalização de custos, aumento da qualidade, desburocratização da administração e efetividade.
Terceirizar uma atividade nada mais é do que repassá-la a um terceiro sua realização. Em âmbito empresarial e de acordo com a legalidade, só é possível terceirizar atividade meio, salvo exceção da Lei que rege o trabalho temporário, aquele que tem lugar para substituir pessoal regular e permanente ou suprir acréscimo extraordinário de serviços.
Por sua vez, atividade meio é aquela que se presta a dar condições para que uma empresa atinja seus objetivos sociais. Tome-se o exemplo de uma empresa que fabrica equipamentos médicos e necessita contratar uma empresa que lhe preste os serviços de limpeza.
Nessa esteira, a terceirização pressupõe a entrega a terceiros de algumas das atividades. A empresa tomadora, definida como aquela que irá terceirizar alguma atividade meio, contrata um prestador de serviço para executar tarefa que não esteja relacionada ao seu objetivo principal, descrito em contrato social.
É ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade fim. Isolando e definindo acertadamente a atividade-fim, todas as demais podem ser legalmente terceirizadas.
Não há que se falar em desvantagem na terceirização, pensando no dinamismo do mundo empresarial contemporâneo. Todavia, a terceirização deve ser precedida de estudo com o intuito de dirimir riscos e evitar com que sua relação com os empregados da empresa prestadora de serviços possa ser configurada como uma relação de emprego.
André Arruda
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