O tombamento de bens imóveis é uma medida imposta pelo poder público, mesmo contra a vontade do proprietário.
A população costuma aplaudir qualquer tombamento, na certeza de que não haverá destruição ou descaracterização. Em regra, a poucos importa os prejuízos e incômodos causados ao proprietário, em nome do benefício coletivo.
Em verdade, o tombamento pouco respeita o direito de propriedade, obrigando a permissão da entrada de inspetores públicos, a qualquer dia, para verificação das condições de conservação do imóvel. Sequer um prego pode ser trocado ou colocado, sem a prévia autorização do órgão responsável.
Com tantas limitações, que constrangem também qualquer adquirente, o preço de mercado do imóvel acaba rebaixado, ou seja, uma providência pública causou, no mínimo, uma diminuição patrimonial ao proprietário. Muitas vezes, o imóvel tombado é o único bem do cidadão, que não pode ser obrigado a gastar o recurso de que não dispõe, para a conservação das características originais do bem.
São poucas e quase meramente figurativas as compensações direcionadas ao infeliz proprietário. Alguns municípios brandem, como favor, a isenção do IPTU, e deduções no Imposto de renda estão vinculadas a parcela da receita tributável, penalizando os que não auferem grandes rendas.
Soa injusto o constrangimento de um, em benefício de todos, pois sequer a privacidade do imóvel é preservada. Justo seria o patrimônio coletivo arcar com os ônus do tombamento, via desapropriação, quando optada pelo proprietário.
O tombamento constrange também a vizinhança, pois acabam proibidas quaisquer obras que limitem a visibilidade do bem tombado, ou modifique as características originais do entorno.
Um imóvel tombado, sem o livre acesso do público, perde sua função educativa e cultural, eis que as visitas acabam confinadas aos inspetores e proprietário. Ao livre acesso, é indispensável a desapropriação.
Enquanto o tombamento não é oficializado, basta uma notificação ao proprietário, para antecipar seus efeitos. Os trâmites, que vão da intenção declarada ao efetivo tombamento, não estão sujeitos a prazos, podendo alongar a expectativa do proprietário, até a decisão final.
Não são bandidos os proprietários que demolem ou interferem nas características dos imóveis, buscando fugir de um eventual e provável tombamento. Trata-se de medida legal, espécie de auto-defesa a todos deferida.
É comum a omissão das autoridades, pouco buscando os bens passíveis de tombamento, e é comum a conivência da população, que só lembra o valor histórico e cultural do bem quando, em uníssono, condena a demolição ou interferência praticada pelo proprietário.
A preservação de nossa história, cultura e ambiente não precisa de heróis ou vítimas, mas de leis mais respeitadoras e menos injustas.
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