A preocupação do STF com a embriaguez ao volante é muito acertada. Em 2010 alcançamos o patamar de 40 mil mortes no trânsito. A impunidade é generalizada, a irresponsabilidade de beber e dirigir precisa de punição efetiva, mas tecnicamente a decisão do Supremo que admitiu o perigo abstrato no crime previsto no art. 306 do CTB é equivocada.
Para o STF o simples fato de dirigir embriagado já bastaria para a configuração do crime. Assim decidiu a 2ª Turma do referido Tribunal. Confundiu-se o crime do art. 306, que prevê a pena de 2 a 4 anos de prisão, com a infração administrativa, que sanciona o embriagado com multa, suspensão da habilitação, apreensão do veículo e pontuação na carteira de habilitação.
Dirigir bêbado é crime? Depende da forma como o bêbado dirigia. Se dirigia corretamente, sem colocar em risco concreto a segurança viária, pratica a infração administrativa. Se dirige de forma anormal, imprudente, pratica o crime. Não se fazendo essa diferenciação, confunde-se a infração administrativa com o crime e é isso que foi feito pelo STF.
Flávio Gomes e Aline Biachini
No Dia do Professor, categoria reivindica melhorias na educação
No próximo domingo, dia 15 de outubro, é celebrado o Dia do Professor, data que ressalta a importância e o comprometimento dos profissionais da educação. Entretanto, em meio às comemorações,...