Cada propriedade rural deve destinar pelo menos 20% para área de Reserva Legal Florestal. Essa reserva deve ser averbada junto com a inscrição da matricula do imóvel, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação de área. Até então, o Código Florestal não trazia nenhum instrumento que punisse a falta de identificação da área de reserva legal dentro das propriedades rurais, mas o Decreto 6514/08 estabeleceu uma multa variável entre R$ 500 e R$ 100 mil, independentemente do tamanho da área da propriedade, para aquele que não cumpri-la.
Outro decreto, o de número 7029/09, que foi prorrogado para entrar em vigor no dia 11 de junho de 2011, também prevê multa diária para o proprietário que não requerer a averbação da reserva legal até a data.
O Código Florestal institui a Reserva Legal Florestal como um espaço territorial especialmente protegido, definindo-a como “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”.
Segundo o advogado Kássio Nunes Dib, especialista em direito ambiental, muitos proprietários terão dificuldade de fazer o desmembramento de suas terras se a reserva legal não for averbada. “Não existe muita fiscalização sobre isso, mas hoje estão pegando mais nessa questão. Na hora de fazer um desmembramento, por exemplo, eles vão exigir a averbação da reserva legal para poder retificar o documento. Pra quem não tem, fica difícil”, diz. Segundo ele, apesar da exigência, poucas áreas possuem a averbação de reserva legal.
Dib fala que a vegetação no interior de uma propriedade, destinada como Reserva Legal florestal não pode ser suprimida, mas pode ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável. Ele explica que uma exceção a esse critério são os casos de pequenas propriedades ou posse rural familiar (área não superior a trinta hectares) onde para manutenção ou cumprimento da área de reserva legal podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
Por outro lado, a implementação da área de reserva legal, além de trazer benefícios para a preservação dos recursos naturais presentes no interior de uma propriedade ou até mesmo para o ecossistema presente na região, Dib comenta que para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não serão tributáveis as áreas destinadas para Reserva Legal. Outro exemplo é a não imposição pelo Órgão Ambiental do pagamento da UFESP para os proprietários que expontâneamente (sem serem notificados) implementarem o projeto de Reserva Legal.
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